sexta-feira, 28 de agosto de 2009

MUNICÍPIO E MEIO AMBIENTE - DIRETIVAS 9 e 10 – CONSELHO AMBIENTAL E ESTRUTURA AMBIENTAL - Miguel Porto Neto e Francisco Van Acker - Março de 2009

MUNICÍPIO E MEIO AMBIENTE

DIRETIVAS 9 e 10 – CONSELHO AMBIENTAL E ESTRUTURA AMBIENTAL

1 - Introdução

Recentemente vários municípios têm demonstrado interesse na proteção do meio ambiente e o fazem com fulcro em sua competência legislativa concorrente com a União e os Estados para suplementar a legislação federal e estadual em matéria ambiental, e também, com base em sua competência administrativa comum com a União e os Estados para proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar as florestas, a fauna e a flora.

Essas competências não são exclusivas do município. Suas normas e sua ação suplementam a legislação e a ação da União e dos Estados.

O licenciamento ambiental de competência municipal limita-se a obras e atividades cujos impactos ambientais diretos não ultrapassam os limites do município.

É praticamente impossível definir previamente quais obras ou atividades causam impactos ambientais diretos que não ultrapassam os limites municipais. Por isso e para evitar dúvidas, convém sejam essas atividades definidas em convênio entre o Estado e o Município. Esse convênio não é um convênio de delegação, mas um convênio declaratório de cada município, definir as obras e atividades de impacto local.

Ao município também cabe manifestar-se tecnicamente nos processos de licenciamento de competência dos Estados ou da União. Essa manifestação, contudo, não é vinculante.

Porem, para poderem exercer sua competência, os entes federados – Estados e Municípios – devem instituir Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e de participação social. Desde que o Conselho possa deliberar sobre o licenciamento ambiental e tenha em sua composição representantes da sociedade civil local, cabe ao próprio município organizar livremente o Conselho, dando-lhe a estrutura que entender mais conveniente.

Além do conselho, o município deve contar com o apoio de profissionais legalmente habilitados para o exame técnico dos processos de licenciamento. Esses profissionais podem pertencer ao próprio quadro funcional do município ou podem ser contratados para exercer esse trabalho.

Para exercer sua competência ambiental, os Municípios tem instituído órgãos que reproduzem, em caráter local, a estrutura e as competências próprias de órgãos estaduais.

Todavia, os municípios tem uma competência privativa que os estados não tem, qual seja, a de ordenar seu território, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. (art. 30, VIII, da constituição federal). A isso acresce que lhes cabe, por disposição constitucional expressa, executar a política de desenvolvimento urbano, cujo instrumento básico é o Plano Diretor.

Assim, o município pode ordenar amplamente seu território. Estados e União só podem regrar o uso do solo excepcionalmente, quando for indispensável para disciplinar matéria de sua competência, como é o caso exemplar da proteção de mananciais.

Por todas essas razões, e considerando a ampla competência que tem para ordenar seu território, pode e deve o município considerar a variável ambiental no seu plano diretor e nas leis de ordenamento do solo. Se assim fizer, o alvará municipal de edificação já considerará, em decorrência da legislação de uso do solo, a maior parte das normas de controle ambiental de impacto local, sem necessidade de haver duas autoridades licenciadoras municipais e duas licenças: o alvará de construção e a licença ambiental. Esta continuará existindo apenas nos casos para os quais as normas de uso do solo não forem suficientes.

Consequentemente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente deveria ser um conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, com competência para propor e opinar sobre o Plano Diretor e as leis de uso e ocupação do solo; sobre as normas de proteção ambiental e sobre regras de licenciamento ambiental não implícitas no alvará de construção. Convém que estas ultimas sejam objeto do convenio declaratório com o Estado já acima referido.

2 - Competência constitucional dos municípios:

O Artigo 30 da constituição federal que define as competências dos municípios entre as quais merecem destaque:

• Legislar sobre assuntos de interesse local
• Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
• Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

O artigo 23 da constituição federal, define a competência administrativa comum da União, dos Estados e dos Municípios, entre as quais merecem destaque:

• Proteger o Meio Ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
• Preservar as florestas, a fauna e a flora.

Decorrência lógica dessa competência administrativa comum é que os Municípios também podem legislar sobre essas matérias, suplementando a legislação federal e a estadual, no que couber, ou seja, sempre que essas normas sejam editadas em razão do interesse local.

Não há hierarquia entre as leis municipais, estaduais ou federais. Todas são igualmente obrigatórias. Caso haja conflito entre elas, aplica-se a norma mais exigente e não a mais permissiva.

Por tudo quanto foi exposto, é muito importante que o Município edite legislação ambiental para, suplementando as leis federais e estaduais, estabelecer normas de proteção ambiental de interesse local.

A isso acresce que cabe ao Município aplicar suas próprias leis, não tendo, normalmente, competência para aplicar leis estaduais ou federais.

Todavia, a Lei federal nº 9605/1998, que trata das sanções aplicáveis a infrações ambientais, expressamente atribui competência aos funcionários de órgãos ambientais dos Estados e Municípios para aplicar as sanções administrativas previstas naquela lei e seu regulamento.

Por outro lado, a Resolução nº 237/97 do CONAMA, atribui competência aos municípios para dar a licença ambiental, nos casos que se especifica. Porem, condiciona o exercício dessa competência à existência de Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e a ter quadros funcionais legalmente habilitados.

Destarte, podem os municípios, mesmo sem ainda terem legislação ambiental específica, dar licença ambiental nos casos previstos na Resolução nº 237/97 do CONAMA e impor as penalidades decorrentes de infrações administrativas previstas na Lei nº 9605/98 e seu regulamento.

Daí a importância de, desde logo, instituir no nível municipal, o Conselho de Meio Ambiente e a Secretaria ou outro órgão administrativo, com quadro técnico apto para exercer a fiscalização e dar a licença ambiental.

3 - CONSELHO DE MEIO AMBIENTE

O município tem competência para instituir o Conselho da forma que melhor lhe aprouver, desde que seja deliberativo e conte com participação de representantes da sociedade civil. É altamente recomendável que a representação da sociedade civil seja paritária em relação à representação do Poder Publico.

Atribuições sugeridas:

• Propor ou manifestar-se sobre normas relativas a proteção do meio ambiente, dos recursos naturais e ao controle da poluição.

• Propor ou manifestar-se sobre normas de uso e ocupação do solo municipal

• Deliberar sobre o licenciamento ambiental de competência municipal

• Manifestar-se sobre os aspectos de interesse local, nos casos de licenciamento ambiental de competência dos Estados ou União, em que for solicitada manifestação do município

• Aprovar loteamentos, alterações no traçado viário e abertura de novas vias públicas

• Aprovar seu regimento interno

Composição Sugerida - composição paritária entre entidades de governo e da sociedade civil):

4 – Estrutura de Meio Ambiente

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Atribuições:

Presidir o conselho

Dar apoio técnico e administrativo ao conselho

Instruir tecnicamente todos os processos de licenciamento a serem submetidos à deliberação do Conselho.

Fiscalizar as atividades que causem dano ambiental

Aplicar as penalidades previstas na legislação municipal e na legislação federal (Lei n. 9605/98, art. 70 a 76 e seu Regulamento)

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